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sábado, 16 de março de 2013

NOTICIA DE ITAITUBA


CANETINHA NA GUILHOTINA - Parte II


 TSE nega recurso de Peninha

O derrotado e inconsolado Canetinha
Se não bastasse os representações judiciais que terá que responder por viver maculando o nome de pessoas idôneas da sociedade, o ex vereador Peninha sofreu na quarta feira(13) mais uma martelada em sua cabeça chata. No acórdão publicado somente nesta sexta feira (15), a Ministra Luciana Lóssio negou o recurso especial eleitoral interposto pelo canetinha contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA) que, mantendo sentença da Juíza Cíntia Beltrão que indeferiu o registro de candidatura do então pretenso candidato ao cargo de vereador do Município de Itaituba, nas eleições de 2012.
A decisão da juíza titular da 34ª Zona Eleitoral de Itaituba deu-se Por aplicação da Lei da Ficha Limpa, em função de Peninha haver sido condenado por compra de votos, decisão por órgão colegiado e transitada em julgado que cassou o diploma do candidato nas eleições 2004.
No primeiro recurso o advogado alegou que o crime do condenado ocorreu no ano de 2004 e a decisão do TER em 2005, em função disso, seu cliente não poderia ser atingido pelas alterações trazidas pela Lei da Ficha Limpa, mas não foi atendido pela Procuradoria-Geral Eleitoral
Na decisão de da última quarta, a Ministra
disse não vislumbrar razão para mudar a sentença, já que pelo art. 1º, alínea "J", da Lei Complementar nº 135/2010, são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito)anos.
 
A ministra relata ainda que a prisão em flagrante efetivada pelo Promotor Eleitoral, a apreensão da autorização devidamente assinada pelo representado para retirada de combustível, a nota emitida pelo posto, os depoimentos prestados pelo cidadão beneficiário e das demais testemunhas, configuram provas contundentes, cabais e irrefutáveis.

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